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Processo:
0003902-66.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0003902-66.2024.8.16.0173 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Cirurgia
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): Município de Umuarama/PR
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, em substituição a Roseli dos Santos Gomes.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 48.2, manifestou
expressamente sua desistência do recurso, uma vez que o tratamento de saúde não
será mais necessário.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência,
julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às
anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 27 de outubro de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003902-66.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003902-66.2024.8.16.0173 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cirurgia Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Município de Umuarama/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em substituição a Roseli dos Santos Gomes. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 48.2, manifestou expressamente sua desistência do recurso, uma vez que o tratamento de saúde não será mais necessário. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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